Entrou em vigor desde Outubro de 2021, a circular 642/21 da SUSEP que admite a cobrança total ou parcial de prêmio (o prêmio é o pagamento do seguro, a parcela) antes mesmo da aceitação da proposta. É necessário somente informar que essa possibilidade só acontecerá em caso de “oferecimento de cobertura provisória ao proponente(pessoa interessada em contratar um seguro), e para sinistros ocorridos no período de análise da proposta”.
A cobrança antes da vigência deve estar bem destacada nas condições contratuais para que o segurado tenha ciência desta condição. E informado que haverá sim o oferecimento de uma cobertura provisória ao proponente, esta cobertura entra em vigor a partir do recebimento da proposta pela Seguradora. O recebimento dessa cobertura não significa que o seu seguro foi aceito, ela existe para cobrir esse tempo que a seguradora levará para responder a sua proposta de seguro.
Se houver aceitação da proposta, a seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que essa condição esteja expressamente prevista nos documentos contratuais.
No caso de recusa, a cobertura provisória poderá ser encerrada imediatamente, devido o critério estar devidamente apresentado na proposta do seguro. Neste caso, o valor deve ser restituído ao proponente no prazo máximo de dez dias, a partir da recusa da proposta. Este valor deve ser pelo menos a diferença entre o valor pago pelo proponente e o valor correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
É expressamente necessário constar na proposta do seguro a data de início de vigência do seguro os dos critérios a serem cumpridos para receber a cobertura provisória, podendo coincidir com a data de aceitação da proposta.
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